Contribuição Sindical :::

 

 A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui  natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês    de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano.
O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE.
O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

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Legislação pertinente:


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