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Brasília, 8 de novembro de 2005. A Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão e a Promotoria de Defesa dos Direitos do Consumidor emitem a seguinte nota relativa à legalidade da atuação do Conselho Regional de Educação Física - 7ª região - (CREF7) - 1-Em 20 de novembro de 2001, foi ajuizada ação coletiva pelo Ministério Público do Distrito Federal e Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Educação Física - 7ª Região (CREF7), que teria atribuições para atuar no Distrito Federal, Goiás e Tocantins. 2.Na referida ação, foi requerido que o CREF7 deixasse de realizar qualquer ato de fiscalização em relação aos praticantes de danças e artes marciais. Também foi requerido que se declarasse a inexistência jurídica da referida entidade, em razão de existência de uma série de vícios na Lei 9.696/98, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física. 3.Em 18 de dezembro de 2001, o Juiz Federal da 14ª Vara Federal de Brasília, em decisão liminar, proibiu o CREF7 de exigir a inscrição de professores de artes marciais e dança, bem como realizar qualquer ato de fiscalização relativo a tais atividades (Processo n.º 2001.34.00.031582-3) 4.Recentemente, no dia 15 de setembro, a Justiça Federal, além de confirmar a proibição de fiscalização relativa a artes marciais e dança, foi além: decretou a extinção do CREF7, o qual não pode, como conseqüência, agir como órgão fiscalizador de nenhuma atividade relativa à educação física. 5.O recurso interposto contra a sentença não tem efeito suspensivo e, portanto, a decisão da Justiça Federal tem plena e imediata eficácia. 6.Como o CREF7 não existe mais, qualquer ato praticado por pessoas físicas em seu nome traz responsabilidades na área cível e penal. Vale dizer, comete o crime de usurpação de função pública aquele que exerce, sem qualquer poder, função própria do Estado (Pena - Detenção de três meses a dois anos e multa) 7.A declaração de inexistência jurídica do CREF7 importa, evidentemente, na vedação de cobrança de qualquer anuidade, bem como a possibilidade de solicitar na Justiça a devolução dos valores pagos. 8.Com esta nota, o Ministério Público espera que todos os possíveis interessados sejam cientificados de que estão desobrigados a manter filiação ou pagar qualquer contribuição ao Conselho Regional de Educação Física - CREF7. Brasília, 8 de novembro de 2005. RUTH KICIS TORRENTS PEREIRA Procuradora Distrital dos Direitos do Cidadão LEONARDO ROSCOE BESSA Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor http://www.mpdft.gov.br/comunicacao/ultimas/outras/notacref7.htm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
03 de novembro de 2004
Na Ação Declaratória (
Processo nº 2002.5101005605-7 , 10º Vara
federal do RJ ), ajuizada pelo Sindicato
dos Profissionais da Dança do Estado do
Rio de Janeiro, em face do Conselho
Federal de Educação Física (CONFEF), a
sentença proferida pelo Dr. Alberto
Nogueira Júnior, em 07/10/2004 e
publicada no Diário Oficial do Estado do
Rio de Janeiro em 03/11/2004, julgou ‘’
procedente a ação, em parte, declarando
inexistir relação jurídica entre os
profissionais da Dança que não a
utilizem como instrumento de educação
física, e o réu, condenando o CONFEF nas
custas efetivamente dispendidas e em
honorários advocatícios , ora fixados em
dez por cento do valor da causa,
atualizado monetariamente, nos termos do
artigo 20 , parágrafo quarto do CPC “. MAIS UMA VITÓRIA DA NOSSA
CATEGORIA . .
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. . http://conjur.uol.com.br/static/print/249280.htm Duas novas Liminares contra o CREF/S.P. Ginástica passiva . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . FASE DESCRIÇÃO
Texto : Isto posto,
diante dos requisitos que justificam a
concessão da medida, DEFIRO O PEDIDO
LIMINAR formulado e determino a ré que
se abstenha de exigir o registro dos
profissionais não graduados em educação
física nos termos da resolução n.º
046/02, bem como de fiscalizar os
estabelecimentos dedicados
exclusivamente a estas atividades.Em
caso de descumprimento do aqui
determinado, fixo, como penalidade, a
multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por
profissional cuja exigência se fizer, a
ser paga pela ré, sem prejuízo da
apuração de eventual ilícito por seu
representante legal.Os efeitos dessa
medida se encontram restringidos ao
âmbito de jurisdição desta Subseção
Judiciária, nos termos do que dispõe o
artigo 16, da Lei 7347/85. Cite-se.
Após, dê-se vista ao Ministério Público
Federal. . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Sentença/decisão/despacho/informação da
secretaria: . .
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. . . .
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www.trf3.gov.br . .
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. . O Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro entrou com uma Ação Civil Pública com Pedido de Antecipação de Tutela contra o Conselho Regional de Educação Física e contra o seu presidente regional, Sr. Ernani Bevilaqua Contursi. Em 14 de outubro de 2002, o Exmo. Sr. Juiz de Direito da 9ª Vara Federal concedeu Liminar (Antecipação de Tutela), que protege a dança, yoga e artes marciais contra as tentativas de intervenção daquele Conselho em nossa categoria. A seguir transcrevemos a decisão judicial. Conclusão Nesta data faço estes autos conclusos Ao M. D. Sr.(a) Dr.(a) Juiz da 9a VF do Rio de JaneiroRio de Janeiro, 25 de setembro de 2002. Edson Rodrigues Gonçalves Diretor de SecretariaProcesso n° 200251010048942 Defiro liminar requerida, apesar de aparentes equívocos nas premissas levantadas pelo Autor, dentre as quais, a inexistência de personalidade jurídica do Primeiro Réu (e se assim o fosse, por qual motivo, então, teria sido o mesmo incluído no pólo passivo pelo próprio Autor?). Há “fumus bom júri”, tendo em vista a evidente violação do princípio da legalidade e da liberdade de ofício e profissões, consubstanciada na exigência de realização de “curso de nivelamento”, para que profissionais que já se encontram em atividade no mercado possam prosseguir exercendo as suas atividades. A resolução mencionada, oriunda do CREF, nesse sentido é manifestadamente inconstitucional. De igual modo, a exigência de submissão de profissionais de artes marciais, ioga e dança às normativas do primeiro Réu são destituídas de base legal, não constituindo tais modalidades, ao menos em primeiro exame, objeto de atuação da fiscalização da autarquia. O “periculum in mora” reside, portanto, no risco de inviabilização das atividades profissionais daqueles que não queiram se submeter a tais exigências. Assim, intime-se o Primeiro Réu para imediato cumprimento das abstenções constantes dos itens 3.7.2.1 e 3.7.2.2, bem como do item 3.7.2.3 (quanto aos profissionais mencionados no item 3.7.2.2), todos de fls. 18. Após, vista ao Autor por 10 dias. Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2002. Luiz Eduardo Bianchi Cerqueira Itens: 3.7.2. Liminarmente, antes da citação dos réus, seja concedida tutela consistente em impor aos réus as seguintes obrigações, sob pena de pagamento de multa no valor de 5.000 UFIR, por infração, sem prejuízo da prática de crime desobediência (art. 330, do Código Penal): 3.7.2.1. não realizar qualquer ato tendente a exigir dos profissionais não graduados, a participação em cursos de nivelamento, para aquisição da inscrição definitiva; 3.7.2.2. não realizar qualquer ato tendente a exigir a inscrição perante o CREF de profissionais de dança, ioga e artes marciais; e 3.7.2.3. não cobrar ou realizar qualquer ato tendente a receber valores referentes a anuidades; . .
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. . Na intenção de dirimir dúvidas, má interpretação e propagar o VERDADEIRO ENTENDIMENTO do CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DO RIO DE JANEIRO, transcrevemos abaixo o Parecer n° 01/2000 daquele Conselho de Cultura. PARECER N° 01/2000CEC O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DO RIO DE JANEIRO, atendendo à solicitação do Sindicato dos Profissionais da Dança do Rio de Janeiro, sobre o fato de que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física estarem exigindo dos Professores de Dança sua vinculação a estes Conselhos, tem o seguinte Parecer: “APRECIAÇÃO DO DIREITO DO ENSINO DA DANÇA PELOS PROFISSIONAIS DA DANÇA” 1- Historicamente, a Dança e suas diversas manifestações opera em áreas distintas daquelas específicas à Educação Física, pertencendo a Dança ao campo das ARTES CÊNICAS, logo à área das CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS, enquanto a Educação Física se enquadra no campo das CIÊNCIAS BIOLÓGICAS E DE SAÚDE, conforme especifica o CAPES/MEC nas “Diretrizes Curriculares Para os Cursos de Graduação”(1999), que estabelecem: CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS Artes Cênicas, Artes Visuais, Ciências Sociais, Direito, Filosofia, Geografia, História, Letras, Música, Pedagogia e Psicologia. CIÊNCIAS BIOLÓGICAS E SAÚDE Biomedicina, Ciências Biológicas, Economia Doméstica, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapias, Fonoaudiologia, Medicina, Nutrição, Odontologia e Terapia Ocupacional. 2- A classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho, que tem vigência nacional, estabelece que o BAILARINO tem como sinônimos, no código CBO.1.72.30: Bailarino de Conjunto, Dançarino e Professor de Ballet e, mais especificamente, no Código CBO.1.44.90: PROFESSOR DE DANÇA. O Título de Professor de Educação Física (Ginástica e Desporto) é identificado sob o Código CBO.1.81.20 e, no mesmo documento, sob o Código CBO.1.39.80, destaca-se a função de Professor de Metodologia de Educação Física e Desportos. 3- Examinando a Lei 9696, de 1° de Setembro de 1998 que “dispõe sobre a Regulamentação da profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física”, constata-se que no artigo 3°, não há qualquer menção à arte da dança. 4- Na liminar impetrada pelo Studio André Barcelos de Dança Ltda.M.E., contra o Presidente do Conselho Regional de Educação Física do Distrito Federal, o M.M. Juiz da Vigésima Vara Federal da Seção Jurídica do Distrito Federal notifica e intima àquele Conselho a não obstar o regular exercício das atividades profissionais do impetrante, por considerar “injustificável a exigência ora impugnada, inclusive pelo fato de o impetrante encontrar-ser registrado como Artista Dançarino de Show, assim pelo que não se encontra alcançado pelo disciplinamento da Lei 9696/98, que trata do Profissional de Educação Física”. PARECER Face ao exposto, o CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DO RIO DE JANEIRO reconhece a nítida distinção entre as atividades de Dança e de Educação Física, compreendendo que não se confundem e pertencem a campos absolutamente diferenciados. Reconhece, igualmente, as diferenças específicas entre a formação e o exercício profissional de um Professor de Dança e de um Professor de Educação Física. Este é o nosso Parecer. Aprovado por unanimidade pela Comissão de Atividades Culturais, em 13/12/2000. Edino Krieger – Presidente Frederico Augusto Liberalli de Góes – Vice-Pres. Adair Leonardo Rocha Arthur Moreira Lima Beth Carvalho Caíque Botkay – Relator José Lewgoy Lea Garcia Lena Frias Nélida Piñon Aprovado por unanimidade em Sessão Plenária dia 13/12/2000. Conselheira Ana Arruda – Vice-Presidente. . .
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. . No dia 26 de junho às 10h, foi realizada Audiência Publica na Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Câmara dos Deputados para apreciação do Projeto de Lei Número 7370/02 de autoria do deputado Luiz Antônio Fleury, que visa pôr um fim à tentativa de ingerência do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física sobre os profissionais de dança, Yoga, e artes marciais.
Nesta primeira audiência
( serão ainda realizadas outras duas
para que os profissionais de yoga e
artes marciais sejam ouvidos), a dança
saiu vitoriosa. Falaram representando os
profissionais de dança Dulce Aquino (
Diretora do Fórum Nacional de Dança e da
Faculdade de Dança da UFBA) e Maria Pia
Finocchio (Presidente do Sindicato dos
Profissionais de Dança do Estado de São
Paulo). A Educação Física foi
representada pelo Presidente do Conselho
Federal Jorge Steinhilber e pela
Professora Laís Lima. Em dado momento, ironizou: Daqui a pouco vou precisar da companhia de um personal trainer para correr do plenário até meu gabinete”. Os deputados Lindberg Farias e Chico Alencar (ambos RJ), também destacaram-se em seus discursos inflamados. Lindberg questionou sobre as finanças do Conselho e sobre as abusivas interferências em outras áreas não abrangentes pela educação física e que teriam finalidade mercadológica.
Já Chico Alencar colocou
que a dança pertence a área das ciências
humanas enquanto a educação física está
relacionada na área das ciências
biológicas e da saúde e enfatizou que
até mesmo na classificação brasileira de
ocupações (CBO) elas possuem códigos
diferentes, sendo portanto, famílias
diferentes.
Outro apoio importante
foi o do RAD – Royal Academy of Dance -,
que além de mandar um representante,
enviou declarações distribuídas a todos
os presentes, onde enfatizava que “o
ballet sendo uma arte, não tem nenhuma
ligação com as atividades de um curso de
educação física”. Vale lembrar que o Sindicato dos Profissionais da Dança do Estado do Rio de Janeiro, foi a primeira entidade de classe a entrar na luta pela proteção dos profissionais de dança que ministram aulas de dança contra as atitudes arbitrárias do Confef/Cref. Um resumido folheto elucidativo elaborado pelo SPD/RJ foi distribuído aos deputados, onde era perguntado qual profissional de Educação Física ministrou aulas de dança aos ícones da dança nacional ou mundial , em qualquer modalidade, e a resposta, claro, era nenhum. O Sindicato dos Profissionais da Dança do Rio de Janeiro espera ainda para este ano, ou no próximo semestre de 2004 que o Projeto de Lei 7370/02, se transforme em Lei Federal.
Mas lembra que para isso
acontecer, a classe tem que continuar
unida e não permitir em nenhum momento
que oportunistas tentem ditar os rumos
da dança. |