Brasília, 8 de novembro de 2005.
A Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão e a Promotoria de Defesa dos Direitos do Consumidor emitem a seguinte nota relativa à legalidade da atuação do Conselho Regional de Educação Física - 7ª região - (CREF7) -

1-Em 20 de novembro de 2001
, foi ajuizada ação coletiva pelo Ministério Público do Distrito Federal e Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Educação Física - 7ª Região (CREF7), que teria atribuições para atuar no Distrito Federal, Goiás e Tocantins.

2.Na referida ação, foi requerido que o CREF7 deixasse de realizar qualquer ato de fiscalização em relação aos praticantes de danças e artes marciais. Também foi requerido que se declarasse a inexistência jurídica da referida entidade, em razão de existência de uma série de vícios na Lei 9.696/98, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.

3.Em 18 de dezembro de 2001, o Juiz Federal da 14ª Vara Federal de Brasília, em decisão liminar, proibiu o CREF7 de exigir a inscrição de professores de artes marciais e dança, bem como realizar qualquer ato de fiscalização relativo a tais atividades (Processo n.º 2001.34.00.031582-3)

4.Recentemente, no dia 15 de setembro, a Justiça Federal, além de confirmar a proibição de fiscalização relativa a artes marciais e dança, foi além: decretou a extinção do CREF7, o qual não pode, como conseqüência, agir como órgão fiscalizador de nenhuma atividade relativa à educação física.

5.O recurso interposto contra a sentença não tem efeito suspensivo e, portanto, a decisão da Justiça Federal tem plena e imediata eficácia.

6.Como o CREF7 não existe mais, qualquer ato praticado por pessoas físicas em seu nome traz responsabilidades na área cível e penal. Vale dizer, comete o crime de usurpação de função pública aquele que exerce, sem qualquer poder, função própria do Estado (Pena - Detenção de três meses a dois anos e multa)

7.A declaração de inexistência jurídica do CREF7 importa, evidentemente, na vedação de cobrança de qualquer anuidade, bem como a possibilidade de solicitar na Justiça a devolução dos valores pagos.

8.Com esta nota, o Ministério Público espera que todos os possíveis interessados sejam cientificados de que estão desobrigados a manter filiação ou pagar qualquer contribuição ao Conselho Regional de Educação Física - CREF7.

Brasília, 8 de novembro de 2005.

RUTH KICIS TORRENTS PEREIRA

Procuradora Distrital dos Direitos do Cidadão

LEONARDO ROSCOE BESSA

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

http://www.mpdft.gov.br/comunicacao/ultimas/outras/notacref7.htm

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03 de novembro de 2004

Mais uma Ação, desta feita Federal, vencida por nossa categoria

A vitória do nosso sindicato vale para todo o território nacional, visto a ação ter  sido movida contra o Conselho Federal de Educação Física e ajuizada em uma Vara Federal .

Na Ação Declaratória ( Processo nº 2002.5101005605-7 , 10º Vara federal do RJ ), ajuizada pelo Sindicato dos Profissionais da Dança do Estado do Rio de Janeiro, em face do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), a sentença proferida pelo Dr. Alberto Nogueira  Júnior, em 07/10/2004 e publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 03/11/2004, julgou ‘’ procedente a ação, em parte, declarando inexistir relação jurídica entre os profissionais da Dança  que não a utilizem como instrumento de educação física, e o réu, condenando o CONFEF nas custas efetivamente dispendidas e em honorários advocatícios , ora fixados em dez por cento do valor da causa, atualizado monetariamente, nos termos do artigo 20 , parágrafo quarto do CPC “.

Observamos que o termo “julgado em parte”  , refere-se que no pedido inicial, havia sido solicitado honorários advocatícios na base máxima legal (20% ) do valor da causa, sendo todavia fixado pela sentença, em 10%.
Informamos que a íntegra da sentença encontra-se a disposição de nossos associados, em nossa sede.


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15 de setembro de 2004  

MAIS UMA VITÓRIA DA NOSSA CATEGORIA

Em audiência ocorrida no dia 15 de setembro de 2004 na qual a
presidente do SPDRJ, a Sra. Lourdes Braga, foi arrolada como
testemunha pelo Ministério Público federal no Rio de Janeiro, o juiz da 9 Vara Federal, Dr Luiz Eduardo Bianchi Cerqueira, determinou a 
suspensão do SELO DE QUALIDADE concedido pelo CREF as academias, determinando a este Conselho e a seu presidente, Sr.Ernani Contursi, que providenciem a publicação com a maior urgência possível da perda de validade destes selos, inclusive os já concedidos.
O motivo desta decisão deve-se ao fato do CREF estar utilizando
a concessão do citado selo como ferramenta de pressão, obrigando os proprietários de academias de fitness a contratar para as atividades ministradas nesse estabelecimentos somente profissionais com
registro no Conselho de Educação Física, o que de forma indireta
vinha ferindo a Liminar que proíbe a ingerência do CREF sobre os
profissionais de Dança, Yoga e Artes Marciais

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08 de setembro de 2004

http://conjur.uol.com.br/static/print/249280.htm

Duas novas Liminares contra o CREF/S.P.

Ginástica passiva
Conselho não pode cobrar por registro profissional

O Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo (Cref-SP) está proibido de cobrar taxa ou anuidade obrigatória para a obtenção do registro profissional. A liminar é da juíza Silvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Federal Cível de São Paulo. Sílvia aceitou a argumentação do Ministério Público Federal, autor da Ação Civil Pública contra o Cref-SP, de que a cobrança de anuidade ou outras taxas, além de ilegal, fere o princípio do direito ao trabalho. Para a procuradora regional dos Direitos do Cidadão, Eugênia Fávero, a Lei 9.696/98, que regulamenta a profissão e institui o Conselho Nacional e os conselhos regionais de Educação Física, não prevê a cobrança dos valores, criados por resolução do Conselho Federal de Educação Física (Confef), em 2000. A resolução, de acordo com ela, fere ainda o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que prevê “que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Segundo a decisão judicial, somente “a lei pode inovar no mundo jurídico” e “o Confef não pode, a pretexto de regulamentar a referida lei, impor restrições e criar obrigações que a própria lei não previu”. Ou seja, o Cref-SP não pode impedir que um profissional exerça a educação física porque não pagou a anuidade da instituição. Em outra ação movida pelo MPF em junho, a juíza Luciana Alves Henrique, da 18ª Vara Federal Cível, deferiu liminar proibindo o Cref-SP de exigir a inscrição em seus quadros e cobrar anuidade dos profissionais de dança, yoga, artes marciais e capoeira, como condição para que eles possam exercer suas atividades. Também foi proibido ao Conselho cobrar valores e tomar medidas administrativas contra academias que mantenham tais profissionais não-inscritos em seus quadros. Segundo a ação, movida pelo procurador da República, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, a cobrança de anuidade e a exigência de inscrição no conselho de educação física aos profissionais de dança, yoga e lutas, ferem os princípios de legalidade e da liberdade de trabalho. A juíza também afirmou que, pela resolução, o profissional que não cumpre as exigências do Cref pode ficar “impedido de exercer sua atividade, deixando de receber numerário necessário ao seu sustento”.

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Publicado no diário oficial de : 04/12/2003 ,pág 64 

FASE DESCRIÇÃO
Conclusos ao juiz em : 30/09/2003 para DECISÃO
Sentença/decisão/despacho/informação da secretaria:

Texto : Isto posto, diante dos requisitos que justificam a concessão da medida, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado e determino a ré que se abstenha de exigir o registro dos profissionais não graduados em educação física nos termos da resolução n.º 046/02, bem como de fiscalizar os estabelecimentos dedicados exclusivamente a estas atividades.Em caso de descumprimento do aqui determinado, fixo, como penalidade, a multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por profissional cuja exigência se fizer, a ser paga pela ré, sem prejuízo da apuração de eventual ilícito por seu representante legal.Os efeitos dessa medida se encontram restringidos ao âmbito de jurisdição desta Subseção Judiciária, nos termos do que dispõe o artigo 16, da Lei 7347/85. Cite-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
 
Publicado no diário oficial de : 04/12/2003 ,pág 64

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Publicado no diário oficial de 31/07/2003 ,pág 28/30

PROCESSO 2002.5101004894-2
CLASSE AÇÃO CIVIL PUBLICA

Autuado em 11/03/2002

AUTOR : MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
ADV. : PROCURADORA  MÔNICA CAMPOS DE RE^S
RÉU : CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA PRIMEIRA REGIÃO E OUTRO
ADV. : RJ 090005 - JOSE JAYME DE SOUZA SANTORO E OUTRO
LISTA TODAS AS PARTES
ÓRGÃO : 9 - 9A.VF RIO DE JANEIRO
JUIZ : VALERIA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE
JUIZ DO DESPACHO: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARES
DADOS BÁSICOS DO PROCESSO
Conclusos ao juiz em 21/07/2003 para DECISÃO
SEM LIMINAR

Sentença/decisão/despacho/informação da secretaria:

" Vistos, etc.
Ante as razões expostas às fls. 454/455, SUSPENDO, por ora, a determinação de fls. 450 e determino ao Conselho Regional de Educação Física que faça
constar na edição de agosto de 2003 do jornal de circulação semestral (informativo oficial do Conselho Réu) a informação relativa à liminar que isentou as atividades de dança, ioga e artes marciais do poder de polícia daquela entidade
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Determino aos Réus que comprovem o cumprimento desta ordem até o dia 2
5 de agosto deste ano, sob pena de imposição de multa diária equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das sanções criminais decorrentes do de
cumprimento.
Intimem-se pessoalmente os Réus e, após, o Ministério Público Federal.

Remetido para a publicação em 21/07/2003
Publicado no diário oficial de
31/07/2003 ,pág 28/30

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Publicado no diário oficial de 16/07/2003 ,pág 50/52

Sentença/decisão/despacho/informação da secretaria:

" Vistos, etc.
I - INDEFIRO o pedido de aditamento à inicial, de fls. 389/395, porquanto deduzido após a oferta das contestações, em desacordo com o art. 294 do C
art. 19 da Lei 7.347/85.

II - Fls. 485/486 : Instado o Ministério Público a se manifestar acerca dos esclarecimentos prestados pelos Réus quanto ao cumprimento da liminar, o
Autor relata a prática de irregularidades consistentes na imposição aos profissionais graduados exercentes de atividade de educação física, que atuam somente no âmbito do magistério, da obrigatoriedade da inscrição no Conselho Regional de Educação Física. Nessa oportunidade, portanto, o Autor apenas aborda fato novo, com o intuito de aditar o pedido deduzido na peça inaugural.

Nesse contexto, não constato a controvérsia vislumbrada às fls.
485, envolvendo possível descumprimento da liminar pela parte ré, razão por que INDEFIRO, por ora, o pedido de oitiva das pessoas relacionadas no petitório
em apreço.

DEFIRO o segundo pedido, para determinar ao Conselho Regional de Educação Física que faça constar no seu documento de circulação e cobrança, informação relativa a liminar que isentou as atividades de dança, ioga e artes marciais do poder de polícia daquela entidade.

Determino aos Réus que, no prazo de 5 (cinco) dias comprove perante este Juízo a adoção das providências necessários para o cumprimento desta ordem,sob pena de imposição de multa diária equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das sanções criminais decorrentes.

Intime-se pessoalmente os Réus para cumprimento desta decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Remetido para a publicação em 07/07/2003
Publicado no diário oficial de
16/07/2003 ,pág 50/52

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Conclusos ao juiz em 17/06/2003 para DECISÃO

Penúltimo Movimento

ÓRGÃO : 9 - 9A.VF RIO DE JANEIRO
JUIZ : VALERIA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE
JUIZ DO DESPACHO: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARES
Conclusos ao juiz em 17/06/2003 para DECISÃO
SEM LIMINAR

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Ministério Público em Campinas consegue liminar contra CREf/sp
 Ref: Autos 200361050102128 -

www.trf3.gov.br
 
Comunicamos que a Justiça Federal de Campinas, através da Juíza Federal Substituta, Exma. Sra. Eliana Borges de Mello Marcelo da 3ª Vara, CONCEDEU LIMINAR determinando que o Cref/SP se abtenha de exigir o registro dos profissionais não graduados em educação física nos termo da resolução nº 046/02, bem como de fiscalizar os estabelecimentos dedicados exclusivamentea estas atividades.

O Pedido de Ação Civil Pública, com pedido de Liminar Antecipatória foi proposto pelo Ministério Público Federal, após a denúncia da Federação Paulista Kung Fu, na cidade de Campinas, e inclui: "profissionais não graduados em EF, em especial os instrutores de dança, capoeira, ioga e artes marciais e dos estabelecimentos dedicados exclusivamente a estas atividades"..Todos os profissionais do Estado de São Paulo são beneficiados por essa liminar e qualquer pressão que esses profissionais sofram deverão recorrer à justiça.

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Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2002.

Liminar

O Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro entrou com uma Ação Civil Pública com Pedido de Antecipação de Tutela contra o Conselho Regional de Educação Física e contra o seu presidente regional, Sr. Ernani Bevilaqua Contursi. Em 14 de outubro de 2002, o Exmo. Sr. Juiz de Direito da 9ª Vara Federal concedeu Liminar (Antecipação de Tutela), que protege a dança, yoga e artes marciais contra as tentativas de intervenção daquele Conselho em nossa categoria.

A seguir transcrevemos a decisão judicial.

Conclusão

Nesta data faço estes autos conclusos

Ao M. D. Sr.(a) Dr.(a) Juiz da 9a VF do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2002.

Edson Rodrigues Gonçalves

Diretor de Secretaria

Processo n° 200251010048942

Defiro liminar requerida, apesar de aparentes equívocos nas premissas levantadas pelo Autor, dentre as quais, a inexistência de  personalidade jurídica do Primeiro Réu (e se assim o fosse, por qual motivo, então, teria sido o mesmo incluído no pólo passivo pelo próprio Autor?).

Há “fumus bom júri”, tendo em vista a evidente violação do princípio da legalidade e da liberdade de ofício e profissões, consubstanciada na exigência de realização de “curso de nivelamento”, para que profissionais que já se encontram em atividade no mercado possam prosseguir exercendo as suas atividades. A resolução mencionada, oriunda do CREF, nesse sentido é manifestadamente inconstitucional.

De igual modo, a exigência de submissão de profissionais de artes marciais, ioga e dança às normativas do primeiro Réu são destituídas de base legal, não constituindo tais modalidades, ao menos em primeiro exame, objeto de atuação da fiscalização da autarquia.

O “periculum in mora” reside, portanto, no risco de inviabilização das atividades profissionais daqueles que não queiram se submeter a tais exigências.

Assim, intime-se o Primeiro Réu para imediato cumprimento das abstenções constantes dos itens 3.7.2.1 e 3.7.2.2, bem como do item 3.7.2.3 (quanto aos profissionais mencionados no item 3.7.2.2), todos de fls. 18.

Após, vista ao Autor por 10 dias.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2002.

Luiz Eduardo Bianchi Cerqueira

Itens:

3.7.2. Liminarmente, antes da citação dos réus, seja concedida tutela consistente em impor aos réus as seguintes obrigações, sob pena de pagamento de multa no valor de 5.000 UFIR, por infração, sem prejuízo da prática de crime desobediência (art. 330, do Código Penal):

3.7.2.1. não realizar qualquer ato tendente a exigir dos profissionais não graduados, a participação em cursos de nivelamento, para aquisição da inscrição definitiva;

3.7.2.2. não realizar qualquer ato tendente a exigir a inscrição perante o CREF de profissionais de dança, ioga e artes marciais; e

3.7.2.3. não cobrar ou realizar qualquer ato tendente a receber valores referentes a anuidades;

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Aprovado por unanimidade pela Comissão de Atividades Culturais, em 13/12/2000.

Na edição n° 05 do jornal do CONFEF (Novembro/Dezembro) o Presidente do Conselho Federal de Educação Física, Sr. Jorge Steinhilber, em artigo intitulado “Dança | para acabar com a discussão”, transcreve carta de sua autoria enviada ao Conselho Estadual de Cultura do Rio de Janeiro, deixando entender na sua apresentação que a referida carta encerrava a questão polêmica sobre o profissional que está apto a ministrar aulas de dança em academias, escolas, clubes, condomínios e similares e a competência do Sindicato dos Profissionais da Dança do Estado do Rio de Janeiro e dos CREFS.

Na intenção de dirimir dúvidas, má interpretação e propagar o VERDADEIRO ENTENDIMENTO do CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DO RIO DE JANEIRO, transcrevemos abaixo o Parecer n° 01/2000 daquele Conselho de Cultura.

PARECER N° 01/2000CEC

O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DO RIO DE JANEIRO, atendendo à solicitação do Sindicato dos Profissionais da Dança do Rio de Janeiro, sobre o fato de que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física estarem exigindo dos Professores de Dança sua vinculação a estes Conselhos, tem o seguinte Parecer:

  “APRECIAÇÃO DO DIREITO DO ENSINO DA DANÇA PELOS PROFISSIONAIS DA DANÇA”

 1-  Historicamente, a Dança e suas diversas manifestações opera em áreas distintas daquelas específicas à Educação Física, pertencendo a Dança ao campo das ARTES CÊNICAS, logo à área das CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS, enquanto a Educação Física se enquadra no campo das CIÊNCIAS BIOLÓGICAS E DE SAÚDE, conforme especifica o CAPES/MEC nas “Diretrizes Curriculares Para os Cursos de Graduação”(1999), que estabelecem:

CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS

Artes Cênicas, Artes Visuais, Ciências Sociais, Direito, Filosofia, Geografia, História, Letras, Música, Pedagogia e Psicologia.

CIÊNCIAS BIOLÓGICAS E SAÚDE

Biomedicina, Ciências Biológicas, Economia Doméstica, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapias, Fonoaudiologia, Medicina, Nutrição, Odontologia e Terapia Ocupacional.

 2- A classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho, que tem vigência nacional, estabelece que o BAILARINO tem como sinônimos, no código CBO.1.72.30: Bailarino de Conjunto, Dançarino e Professor de Ballet e, mais especificamente, no Código CBO.1.44.90: PROFESSOR DE DANÇA.

O Título de Professor de Educação Física (Ginástica e Desporto) é identificado sob o Código CBO.1.81.20 e, no mesmo documento, sob o Código CBO.1.39.80, destaca-se a função de Professor de Metodologia de Educação Física e Desportos.

 3- Examinando a Lei 9696, de 1° de Setembro de 1998 que “dispõe sobre a Regulamentação da profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física”, constata-se que no artigo 3°, não há qualquer menção à arte da dança.

 4- Na liminar impetrada pelo Studio André Barcelos de Dança Ltda.M.E., contra o Presidente do Conselho Regional de Educação Física do Distrito Federal, o M.M. Juiz da Vigésima Vara Federal da Seção Jurídica do Distrito Federal notifica e intima àquele Conselho a não obstar o regular exercício das atividades profissionais do impetrante, por considerar “injustificável a exigência ora impugnada, inclusive pelo fato de o impetrante encontrar-ser registrado como Artista Dançarino de Show, assim pelo que não se encontra alcançado pelo disciplinamento da Lei 9696/98, que trata do Profissional de Educação Física”.

PARECER

Face ao exposto, o CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DO RIO DE JANEIRO reconhece a nítida distinção entre as atividades de Dança e de Educação Física, compreendendo que não se confundem e pertencem a campos absolutamente diferenciados.

Reconhece, igualmente, as diferenças específicas entre a formação e o exercício profissional de um Professor de Dança e de um Professor de Educação Física.

Este é o nosso Parecer.

Aprovado por unanimidade pela Comissão de Atividades Culturais, em 13/12/2000.

 Edino Krieger – Presidente

Frederico Augusto Liberalli de Góes – Vice-Pres.

Adair Leonardo Rocha

Arthur Moreira Lima

Beth Carvalho

Caíque Botkay – Relator

José Lewgoy

Lea Garcia

Lena Frias

Nélida Piñon

 Aprovado por unanimidade em Sessão Plenária dia 13/12/2000.

Conselheira Ana Arruda – Vice-Presidente.

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AUDIÊNCIA PÚBLICA COLOCA
CONFEF E DANÇA FRENTE A FRENTE

No dia 26 de junho às 10h, foi realizada Audiência Publica na Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Câmara dos Deputados para apreciação do Projeto de Lei Número 7370/02 de autoria do deputado Luiz Antônio Fleury, que visa pôr um fim à tentativa de ingerência do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física sobre os profissionais de dança, Yoga, e artes marciais.

Nesta primeira audiência ( serão ainda realizadas outras duas para que os profissionais de yoga e artes marciais sejam ouvidos), a dança saiu vitoriosa. Falaram representando os profissionais de dança Dulce Aquino ( Diretora do Fórum Nacional de Dança e da Faculdade de Dança da UFBA) e Maria Pia Finocchio (Presidente do Sindicato dos Profissionais de Dança do Estado de São Paulo). A Educação Física foi representada pelo Presidente do Conselho Federal Jorge Steinhilber e pela Professora Laís Lima.

PARTIDARISMO PARA A DANÇA

Diante de um plenário lotado os deputados presentes se posicionaram por unanimidade, a favor da dança. O deputado Fleury defendeu seu Projeto de Lei de maneira brilhante, e dirigindo-se ao presidente do Confef, disse ser uma pessoa que sabe ouvir e dialogar, mas que não admite pressão e autoritarismo, e que continuará lutando pela aprovação do Projeto 7370/02.

Em dado momento, ironizou: Daqui a pouco vou precisar da companhia de um personal trainer para correr do plenário até meu gabinete”.

Os deputados Lindberg Farias e Chico Alencar (ambos RJ), também destacaram-se em seus discursos inflamados. Lindberg questionou sobre as finanças do Conselho e sobre as abusivas interferências em outras áreas não abrangentes pela educação física e que teriam finalidade mercadológica.

Já Chico Alencar colocou que a dança pertence a área das ciências humanas enquanto a educação física está relacionada na área das ciências biológicas e da saúde e enfatizou que até mesmo na classificação brasileira de ocupações (CBO) elas possuem códigos diferentes, sendo portanto, famílias diferentes.

MINISTÉRIO DA CULTURA E ROYAL ACADEMY OF DANCE TAMBÉM SE FIZERAM PRESENTES

O ator Sérgio Mamberti também esteve presente à audiência levando mensagem de total apoio do Ministro Gilberto Gil ao Projeto de Lei do deputado Fleury.

Outro apoio importante foi o do RAD – Royal Academy of Dance -, que além de mandar um representante, enviou declarações distribuídas a todos os presentes, onde enfatizava que “o ballet sendo uma arte, não tem nenhuma ligação com as atividades de um curso de educação física”.

PRESENÇA MARCANTES DO SINDICATO
DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Os profissionais de dança do Rio de Janeiro, estiveram representados pela presidente do Sindicato dos Profissionais da Dança/ RJ , Lourdes Braga, e pela diretora secretaria Denise Acquarone.

Vale lembrar que o Sindicato dos Profissionais da Dança do Estado do Rio de Janeiro, foi a primeira entidade de classe a entrar na luta pela proteção dos profissionais de dança que ministram aulas de dança contra as atitudes arbitrárias do Confef/Cref.

Um resumido folheto elucidativo elaborado pelo SPD/RJ foi distribuído aos deputados, onde era perguntado qual profissional de Educação Física ministrou aulas de dança aos ícones da dança nacional ou mundial , em qualquer modalidade, e a resposta, claro, era nenhum.

O Sindicato dos Profissionais da Dança do Rio de Janeiro espera ainda para este ano, ou no próximo semestre de 2004 que o Projeto de Lei 7370/02, se transforme em Lei Federal.

Mas lembra que para isso acontecer, a classe tem que continuar unida e não permitir em nenhum momento que oportunistas tentem ditar os rumos da dança.