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O Presidente da
República,faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Parágrafo único - As denominações e
descrições das funções em que se
desdobram as atividades de Artista e de
Técnico em Espetáculos de Diversões
constarão do regulamento desta Lei
Parágrafo único - Aplicam-se, igualmente,
as disposições desta Lei às pessoas
físicas ou jurídicas que agenciem
colocação de mão-de-obra de
profissionais definidos no artigo
anterior
I – diploma de curso
superior de Diretor de Teatro,
Coreógrafo,
I – qualificação das partes contratantes; II – prazo de vigência; III – natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;
IV – título do programa,
espetáculo ou produção, ainda que
provisório, V – locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais; VI – jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso; VII – remuneração e sua forma de pagamento; VIII – disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas; IX – dia de folga semanal; X – ajuste sobre viagens e deslocamentos; XI – período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação objeto do contrato; XII – número da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Parágrafo ùnico - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.
Art 11° - A cláusula de
exclusividade não impedirá o Artista ou
Técnico em Espetáculos de Diversões de
prestar serviços a outro empregador em
atividade diversa da ajustada no
contrato de trabalho, desde que em outro
meio de comunicação, e sem que se
caracterize prejuízo para o contratante
com o qual foi assinada a cláusula de
exclusividade Parágrafo ùnico - O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo.
Art 13° - Não serão permitida a
cessão ou promessa de cessão de direitos
autorais e conexos decorrentes da
prestação de serviços profissionais. Parágrafo único - Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra
Art 14° - Nas mensagens
publicitárias, feitas para cinema,
televisão ou para serem divulgadas por
outros veículos, constará do contrato de
trabalho, obrigatoriamente:
I – nome do produtor, do
anunciante e, se houver, da agência de
publicidade para quem a mensagem é
produzida; II – o tempo de exploração comercial da mensagem;
III – o produto a ser promovido;
IV– os veículos através dos quais a mensagem será exibida;
V- as praças onde a mensagem será veiculada;
VI- o tempo de duração da mensagem e suas características.
Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em duas vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.
Art 16° - O profissional não poderá recusar-se à auto dublagem, quando couber. Parágrafo único - Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira. Art 17° - A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra, obrigará o tomador de serviço solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou de contrato.
Art 18° - O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivo independente de sua vontade.
Art 19° - O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Art 20° - Na rescisão sem justa
causa, no destrato e na cessação do
contrato de trabalho, o empregado poderá
ser assistido pelo Sindicato
representativo da categoria e, pela
Federação respectiva, respeitado o
Art 21° - A jornada normal de
trabalho dos profissionais de que trata
esta Lei,
I – Radiodifusão,
fotografia e gravação: 6 (seis) horas
diárias,
II – Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;
III – Teatro: a partir da estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;
IV – Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;
V – Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1° O trabalho prestado
além das limitações diárias ou das
sessões semanais previstas neste artigo
será considerado extraordinário,
aplicando-se-lhe o disposto nos artigos
59 a 61 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
§ 2° A jornada normal
será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum
dos quais poderá exceder de 4 (quatro)
horas, respeitado o intervalo previsto
na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3° Nos espetáculos teatrais e circenses, desde de que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.
§ 4° Será computado como
trabalho efetivo o tempo em que o
empregado estiver à disposição do
empregador, a contar de sua apresentação
no local de trabalho, inclusive o
período destinado a ensaios, gravações,
dublagem, fotografias, caracterização, e
todo aquele que exija a presença do
Artista, assim como o destinado à
preparação do ambiente, em termos de
cenografia, iluminação e
§ 5° Para o Artista, integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art 23° - Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.
Art 24° - É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra.
Art 25° - Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.
Art 26° - O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.
Art 27° - Nenhum Artista ou Técnico
em Espetáculos de Diversões será
obrigado a interpretar ou participar de
trabalho passível de pôr em risco sua
integridade física ou moral.
Art 28° - A contratação de
figurante não qualificado
profissionalmente, para atuação
esporádica, determinada pela necessidade
de características artísticas da obra
poderá ser feita pela forma da indicação
prevista no artigo 8°. Art 29° - Os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transmissão da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1° e 2° Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.
Art 30° - Os textos destinados a memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.
Art 31° - Os profissionais de que trata esta Lei têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.
Art 32° - É assegurado o direito ao atestado de que trata o item III do artigo 7° ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.
Art 33° - As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2°, parágrafo único, da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência a fiscalização, emprego de artifício ou simultação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Art 34° - O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:
I – receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;
II – obter liberação para exibição de programa, espetáculo, ou produção, pelo órgão ou autoridade competente.
Art 35° - Aplicam-se aos Artistas e
Técnicos em Espetáculos de Diversões as
normas da legislação do trabalho, exceto
naquilo que for regulado de forma
diferente nesta Lei.
Brasília, em 24 de maio de 1978; 157° da Independência e 90° da República. ERNESTO GEISEL – Armando Falcão – Ney Braga Arnaldo Prieto – Euclides Quandt de Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DECRETO N° 82.385 – DE 05 DE OUTUBRO DE 1978 Regulamenta a Lei n° 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de Artista e de técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.
O Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o
art. 81, item III, da Constituição e
tendo em vista o disposto no artigo 36
da DECRETA: I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversões públicas;
II – Técnico em
Espetáculos de Diversões, o profissional
que, mesmo em caráter auxiliar,
participa, individualmente ou em grupo,
de atividade profissional ligada
diretamente à elaboração, registro,
Pagráfo único - As denominações e
descrições das funções em que se
desdobram as atividades de Artista e de
Técnico em Espetáculos de Diversões
constam do Quadro anexo a este
regulamento
Art 4° - Para inscrições de pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior é necessário a apresentação de:
I – documento de
constituição da firma, com o competente
registro na Junta Comercial da
localidade em que tenha sede;
III – número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho
fornecerá, a pedido da empresa, cartão
de inscrição que lhe faculte instruir
pedido de registro de contrato de
trabalho de Artista e Técnico em
Espetáculos de Diversões. Art 5° - Aplicam-se, igualmente, as disposições da Lei n° 6.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.
Parágrafo único - Somente as empresas
organizadas e registradas no Ministério
do Trabalho, nos termos da Lei n° 6.019,
de 3 de janeiro de 1974, poderão
agenciar colocação de mão-de-obra de
Artista e de Técnico em Espetáculos de
Diversões.
Art 7° - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional
Art 8° - Para registro do Artista
ou do Técnico em Espetáculos de
Diversões, no Ministério do Trabalho, é
necessário a apresentação de:
I – diploma de curso
superior de Diretor de Teatro,
Coreógrafo, Professor de Arte Dramática,
ou outros
II – diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais de 2o grau de Ator, Contra-Regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outros semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou
III – Atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.
Art 9° - O atestado mencionado no item III do artigo anterior deverá ser requerido pelo interessado, mediante preenchimento de formulário próprio, fornecido pela entidade sindical, e instruído com documentos ou indicações que comprovem sua capacitação profissional.
Art 10° - O sindicato representativo da categoria profissional constituirá Comissões, integradas por profissionais de reconhecidos méritos, às quais caberá emitir parecer sobre os pedidos de atestado de
capacitação profissional. Art 11° - Os Sindicatos e Federações de empregados, objetivando adotar critérios uniformes para o fornecimento do atestado de capacitação profissional, poderão estabelecer acordos ou convênios entre entidades sindicais, bem como Associações de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões
Art 12° - As entidades sindicais encarregadas do fornecimento de atestado de capacitação profissional, deverão elaborar instruções contendo requisitos, tais como documentos e provas de aferição de capacidade profissional, necessários para obtenção, pelos interessados, do referido atestado
Parágrafo único - As entidades sindicais enviarão cópias das instruções mencionadas neste artigo, ao Ministério do Trabalho.
Art 13° - A entidade sindical deverá decidir sobre o pedido de atestado de capacitação profissional no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data em que se completar a apresentação da documentação necessária ou a diligência exigida pela mesma entidade.
Art 14° - Da decisão da entidade sindical que negar fornecimento do atestado de capacitação profissional, caberá recurso para o Ministério do Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência.
Parágrafo único - Para apreciação do recurso o Ministério do Trabalho solicitará, à entidade sindical, informações sobre as razões da negativa de concessão do atestado.
Art 15° - Poderá ser concedido registro provisório, caso a entidade sindical não se manifeste sobre o atestado de capacitação profissional no prazo mencionado no artigo 13.
Art 16° - O registro de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões será efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I – diploma, certificado ou atestado mencionado nos itens I, II e III do artigo 8°;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, caso não a possua o interessado, documentos mencionados no artigo 16, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1° Caso a entidade sindical não forneça o atestado de capacitação profissional no prazo mencionado no artigo 13, o interessado poderá instruir seu pedido de registro com o protocolo de apresentação do requerimento ao Sindicato.
§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério do Trabalho concederá à entidade sindical prazo não superior a 3 (três) dias úteis para se manifestar sobre o fornecimento do atestado.
Art 17° - O Ministério do Trabalho efetuará registro provisório de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, com prazo de validade de 1 (um) ano, sem direito a renovação, com dispensa do atestado de que trata o item III do artigo 8°, mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.
Art 18° - Os critérios de indicação para o registro provisório de que trata o artigo anterior serão estabelecidos por acordo entre os sindicatos e federações dos profissionais e empregadores interessados.
Art 19° - O exercício das profissões de que trata este regulamento exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho
Art 20° - O contrato de trabalho
será visado pelo Sindicato
representativo da categoria profissional
e, subsidiariamente, pela Federação
respectiva, como condição para registro
no Ministério do Trabalho até a véspera
da sua vigência.
Art 22° - A entidade sindical
deverá visar ou não o contrato de
trabalho, no prazo máximo de 2 (dois)
dias úteis, a contar da data da sua
apresentação, findos os quais ele poderá
ser registrado no Ministério
Art 23° - A entidade sindical
deverá comunicar à Delegacia Regional do
Trabalho do Ministério do Trabalho as
razões pelas quais não visou o contrato
de trabalho no prazo de 2 (dois) dias
úteis.
Art 24° - Da decisão da entidade
sindical que negar o visto, caberá
recurso para o Ministério do Trabalho no
prazo de 30 (trinta) dias contados da
ciência. Art 25° - O contrato de trabalho conterá obrigatoriamente:
I – qualificação das partes contratantes
II – prazo de vigência;
III – natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;
IV – título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;
V – locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;
VI – jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII – remuneração e sua forma de pagamento;
VIII – disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado do crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;
IX – dia de folga semanal;
X – ajuste sobre viagens e deslocamentos;
XI – período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação objeto do contrato de trabalho;
XII – número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art 27° - A cláusula de
exclusividade não impedirá o Artista ou
Técnico em Espetáculos de Diversões de
prestar serviços a outro empregador em
atividade diversa da ajustada no
contrato de trabalho, desde que
Art 28° - O registro do contrato de trabalho deverá ser requerido pelo empregador à Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho
Art 29° - O requerimento do registro deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – 2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões contratado e contendo registro nos termos dos artigos 15, 16 ou 17;
III – comprovante da inscrição de que trata o artigo 4°
Art 30° - O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para substituição de Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.
Art 31° - O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo.
Art 32° - O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica.
Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em 2 (duas) vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.
Art 33° - Não será permitida a
cessão ou promessa de cessãode direitos
autorais e conexos decorrentes da
prestação de serviços profissionais.
Art 34° - Os direitos autorais e
conexos dos profissionais serão devidos
em decorrência de cada exibição da obra.
§ 1° No ajuste os Artistas deverão ser representados pelas associações representativas autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
§ 2° No caso de ajuste direto pelo Artista, sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
§ 3° O Conselho Nacional de Direito Autoral não homologará qualquer ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, através da participação das associações referidas no § 1°. Art. 36° - Nas mensagens publicitárias filmadas para cinema, televisão ou para serem divulgadas para o público por outros veículos, constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente: I – o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;
II – o tempo de exploração comercial da mensagem;
III – o produto, a marca, a denominação da empresa, o serviço ou o evento a ser promovido;
IV– os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;
V– as praças onde a mensagem será veiculada;
VI– o tempo de duração da mensagem e suas características, devendo ser mencionada eventual variação percentual.
Art 37° - O profissional não poderá recusar-se à auto dublagem, quando couber, o que deve constar do respectivo contrato de trabalho.
Art 38° - Na hipótese de o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.
Art 39° - A utilização de
profissional contratado por agência de
locação de mão-de-obra obriga o tomador
de serviço, solidariamente, pelo
cumprimento das obrigações legais e
contratuais, se se caracterizar a
Art 40° - O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica na percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se ealize por motivos independentes de sua vontade.
Art. 41° - O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Art. 42° - A indenização de que trata o artigo anterior não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Art. 43° - Na rescisão sem justa causa, no destrato e na cessação do contrato de trabalho o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 44° - A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata este regulamento terá, nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:
I – Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) semanais;
II – Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;
III – Teatro: a partir da estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;
IV – Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;
V – Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1° O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2° A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3° Nos espetáculos teatrais e circenses, desde de que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.
Art. 45° - Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagens, fotografias, caracterização, e todo aquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado à preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.
Art. 46° - Para o artista integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio e re-ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 47° - A jornada normal de trabalho do profissional de teatro, a partir da estréia, terá a duração das sessões e abrangerá o tempo destinado à caracterização e todo aquele que exija sua presença para preparação do ambiente.
Art. 48° - Considera-se estúdio para os efeitos do item II do artigo 44°, o palco construído e utilizado exclusivamente para filmagens e gravações, em caráter permanente.
Art. 49° - Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.
Art. 51° - Na hipótese de trabalho a ser executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.
Art. 52° - É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra.
Parágrafo único - Considera-se texto da obra, para fins deste artigo, a forma final do roteiro.
Art. 53° - Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.
Art. 54° - O fornecimento de guarda-roupa e
demaisrecursos indispensáveis ao
cumprimento das tarefas
Art. 55° - Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho passível de pôr em risco sua integridade física ou moral.
Art. 56° - A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da obra, poderá ser feita mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.
Art. 57°- Considera-se figurante a pessoa convocada pela produção para se colocar a serviço da empresa, em local e horário determinados, para participar, individual ou coletivamente, como complementação de cena.
Parágrafo único - Não será considerada figurante a pessoa cuja imagem seja registrada por se encontrar, ocasionalmente, no local utilizado como locação da filmagem.
Art. 58° - Ao figurante não se exigirá prévio registro no Ministério do Trabalho, devendo os originais dos documentos de indicação conjunta permanecerem em poder do empregador e cópias desses mesmos documentos em poder dos sindicatos de empregados e empregadores.
Art. 59° - Os filhos dos profissionais de que trata este regulamento, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1° e 2° graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.
Art. 60° - Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.
Art. 61°- Os profissionais de que trata este regulamento têm penhorlegal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.
Art. 62° - É assegurado o direito do atestado de que trata o item III do artigo 8°, ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação da Lei n° 6.533, de 24 de maio de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.
Art. 63° - As infrações ao disposto na Lei n° 6.533, de 24 de maio de 1978 e neste regulamento, serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2°, parágrafo único, da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.
§ 1° Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simultação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
§ 2° O Ministério do Trabalho expedirá Portaria dispondo sobre a gradação e o recolhimento das multas de que trata este artigo.
§ 3° É competente para aplicar as multas de que trata este artigo o Delegado Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.
Art. 64° - O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:
I– receber qualquer
benefício, incentivo ou subvenção
concedidos por órgãos públicos; II – obter liberação para exibição de programa, espetáculo ou produção, pelo órgão ou autoridade competente.
Parágrafo único - Caberá ao Ministério do Trabalho, através da Delegacia Regional do Trabalho, a iniciativa de comunicar ao órgão ou autoridade competente para liberação de programa, espetáculo ou produção, e aos órgãos públicos que concedem benefício, incentivo ou subvenção as pessoas físicas ou jurídicas referidas no artigo 3°, a situação irregular do empregador que não houver regularizado a situação que deu causa à autuação e não houver recolhido a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis. Art. 65° - Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho exceto naquilo que for regulado de forma diferente na Lei n° 6.533, de 24 de maio de 1978. Art. 66° - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 05 de outubro de 1978; 157° da Independência e 90° da República.
ERNESTO GEISEL – Armando
Falcão – Euro Brandão , Arnaldo Prieto – Rômulo Villar Furtado I – ARTES CÊNICAS
Assistente de Coreógrafo - Auxilia e substitui o
coreógrafo durante o período de montagem
ou remontagem do espetáculo,
Altera a redação dos arts. 34 e 35 do Decreto nº 82.385,
de 05 de outubro de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.533 , de 24 de maio de 1978.
Art. 1º - Os artigos 34 e 35 do Decreto nº 82.385, de o5 de outubro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação
§ 2° Não será homologado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito,com o mesmo empregador por emio da participação de associação mencionada acima no caput . " |